O Município de Ouro Branco vem mui respeitosamente emitir a presente Nota Explicativa no que tange matérias veiculadas na internet sobre a criação de cargos comissionados e, inclusive, o Concurso Público realizado recentemente.
Inicialmente nos cabe retratar a legalidade na qual fora realizado o Concurso Público no Município de Ouro Branco, tendo como contratada a Universidade Estadual da Paraíba que agenciou toda a organização do processo seletivo através de sua Comissão Permanente de Concursos – CPCON, instituição essa de grande respaldo na elaboração de seleções como essa.
Preocupamo-nos em atender sempre os princípios norteadores da Administração Pública, sejam eles da legalidade, impessoalidade, publicidade, prudência, transparência e todos os demais na qual foram alicerces para que o mesmo tivesse resultado positivo.
Passando adiante, é de assaz valia demonstrar que terminamos o Exercício 2016 com o percentual de 49,79% (quarenta e nove vírgula setenta e nove por cento) de gastos com Despesa com Pessoal, devidamente publicado na Edição 1443ª do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte. Percentual este bem abaixo do limite prudencial, quer seja ele de 51,30%.
A Lei de Responsabilidade Fiscal define o limite máximo de aplicação em gastos com pessoal o percentual de 54% (cinquenta e quatro por cento) das Receitas de Impostos e Transferências Constitucionais na qual o município receba nos últimos 12 (doze) meses.
O art. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal traz a seguinte definição. Vejamos:
“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
(...)
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I – (...)
II – (...)
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.” (grifos nossos)
Já o art. 59, da mesma Lei (LRF), define também que:
“Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
(...)
§ 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite.” (grifos nossos)
Assim, temos que o Poder Executivo não poderá exceder 54% de gastos com pessoal e que os Tribunais de Contas alertarão seus jurisdicionados quando atingirem 90% dos 54% das despesas com pessoal que corresponde a 48,60%.
Os Tribunais de Contas dos Estados alertarão com o desígnio principal de “avisar” os municípios para tomarem cuidados com tal indicador. No entanto, não restringe a contratação visto que o Município enquadra-se em percentuais inferiores ao limite prudencial, quer seja ele correspondente a 95% do limite total.
Ou seja, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal fala sobre, in verbis:
“Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.”
O parágrafo único do art. 22 já deixa claro que não poderia aumentar gastos com despesa com pessoal se o Município estivesse acima do limite prudencial, o que de fato não ocorre.
Iniciamos o Exercício 2017 com restrições à contratações, realizando contingenciamento de gastos de tal natureza, mesmo com a obrigatoriedade de ajustes salariais impostos pelos diplomes legais no tocante a salário mínimo e pisos salariais.
Assim, terminamos o 1º semestre do Exercício 2017 com o percentual de 48,19% (quarenta e oito vírgula dezenove por cento), publicado através da Edição nº 1566 do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte.
Implica em dizer que o município é gerido com responsabilidade, pois finalizamos o primeiro semestre abaixo do limite de alerta.
Não se pode dizer que os candidatos que foram aprovados no Concurso Público restam prejudicados, uma vez que a criação de meros 05 (cinco) cargos comissionados não os afetarão.
A criação de cargos comissionados na qual fora encaminhada o Projeto de Lei para a Câmara Municipal de Ouro Branco dar-se pela simples adequação administrativa, ainda por sua quantidade, quer seja 05 (cinco) cargos, sem prejudicar, de forma nenhuma, todos aqueles que foram aprovados no processo seletivo realizado pelo Município.
Vale salientar que investidura na criação de cargos também está balizada na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício 2017, a Lei Municipal nº 884 de 20 de dezembro de 2016, aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores.
Seu art. 16, deixa claro tal possibilidade:
“Art. 16 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2017, realizar concurso público, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).”
Portanto, a gestão do Município de Ouro Branco trabalha com seriedade e de forma a subsidiar todos os seus atos na legalidade, na prudência e de forma transparente.
Por fim, esperamos ter esclarecidos os fatos veiculados e aproveitamos para renovar nossas considerações com a população.