Institui o ponto eletrônico, regulamenta o controle de frequência e o ponto facultativo para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo nos órgãos do Poder Executivo do Município de Ouro Branco e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que conferidas pelos arts. 57, VI, e 78, I, “a”, ambos da Lei Orgância Municipal, e tendo em vista o disposto no art. 132 da Lei Complementar Municipal nº 001/2009,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - jornada de trabalho, o período durante o qual o servidor deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do órgão ou da entidade em que se encontra em exercício, com habitualidade;
II - ponto, o registro diário das entradas e saídas do servidor, por meio do qual se verifica a sua frequênci; e
III - ponto facultativo, o dia útil em que os servidores públicos são dispensados do trabalho, mediante ato administrativo do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DO PONTO ELETRÔNICO E DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Art. 2º. O controle de frequência da jornada de trabalho do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo far-se-á por meio de registro eletrônico de ponto no âmbito do Poder Executivo Municipal, sendo possível adotar outro meio de controle em casos excepcionais, devidamente justificado pelo titular do órgão ou entidade responsável pelo acompanhamento do servidor.
Art. 3º. O registro de frequência será diário e dar-se-á no início e término do expediente, plantão ou escala de trabalho em regime de revezamento, bem como nas saídas e entradas durante o seu transcurso, mediante biometria.
Art. 4º. A folha individual de ponto eletrônico conterá todos os registros, ocorrências e abonos relativos à frequência, bem como anotação dos afastamentos dos servidores referidos no art. 2º.
Art. 5º. Compete às secretarias e setoriais de recursos humanos:
I - acompanhar, supervisionar e controlar a implementação e a funcionalidade do ponto eletrônico;
II - receber os registros de frequência dos setores pertencentes ao respectivo órgão, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da apuração da frequência;
III - adotar o registro e a apuração de frequência por meio de folha individual de ponto manual ou mecanizado, em casos excepcionais que envolvam motivo relevante, devidamente justificado pelo titular do órgão ou entidade; e
IV - emitir e encaminhar ao órgão ou entidade de lotação a frequência dos servidores cedidos ou à disposição até o 10º (décimo) dia útil de cada mês.
Art. 6º. É de responsabilidade da chefia imediata do servidor acompanhar e controlar sua frequência, além de adotar as medidas cabíveis para garantir a fiel execução das normas regulamentadoras deste Decreto.
Art. 7º. Compete ao servidor ocupante de cargo efetivo:
I - acompanhar o registro de sua jornada diária de trabalho, por consulta às informações eletrônicas colocadas à sua disposição; e
II - conferir a folha individual do ponto até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao do registro de frequência, avalizando que as ocorrências, abonos e afastamentos nela consignados estão corretos, além de imprimi-la, assiná-la e entregá-la à chefia imediata para homologação.
CAPÍTULO III
DO PONTO FACULTATIVO
Art. 8º. O ponto facultativo, conforme decretado pelo Chefe do Poder Executivo, não é aplicado nas unidades que desenvolvem serviços ou atividades considerados de natureza essencial, ou que tenham jornada de trabalho estabelecida em regime de plantão ou em escala de revezamento ininterrupta.
Parágrafo único. A carga horária suspensa pela decretação de ponto facultativo poderá ser compensada de acordo com o ato do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 9º. O não cumprimento integral da jornada de trabalho mensal ou da compensação de horas, em um determinado mês, se não justificado, ou se desaceita a justificação apresentada, acarretará a perda da remuneração, que guardará proporcionalidade com os períodos não trabalhados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os titulares de cada órgão e entidade do Poder Executivo Municipal, que ainda utilizam o sistema manual de registro de frequência, deverão providenciar e instalar o ponto eletrônico em suas unidades, disponibilizando aos respectivos servidores consulta às informações eletrônicas dos registros de frequência.
Art. 11. Compete aos titulares dos órgãos e entidades acompanhar e exigir a rigorosa observância das normas estabelecidas para o registro, controle e apuração de frequência.
Art. 12. Os casos omissos referentes ao registro de frequência serão dirimidos pelos secretários diretamente com o setor de recursos humanos, dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dê-se ciência.
Gabinete da Prefeita, Palácio Prefeito José Isaias de Lucena, Ouro Branco – RN, 10 de outubro de 2018, 113º da Fundação e 64º da Emancipação.
MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO DA SILVA
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/10/2018, Edição nº 1884, com autenticidade verificada pelo código 730D3793.