Regulamenta a concessão de espaços e sepulturas no anexo ao Cemitério Público do Município, e dá outras providências.

A PREFEITA CONSTITUCIONAL do Município de Ouro Branco, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições legais e demais fundamentos;

Considerando que o inciso XXVII, do artigo 5º, da Lei Orgânica do Município de Ouro Branco atribui competência privativa do município dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;

Considerando o artigo 6º das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de Ouro Branco, que atribui caráter secular, sendo permitido praticar todas as confissões religiosas e seus ritos nos cemitérios municipais;

Considerando ainda que o referido artigo 6º atribui a administração dos cemitérios no Município de Ouro Branco pela autoridade municipal;

Considerando, sobretudo, o interesse público;

DECRETA:

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 1º Os Cemitérios Públicos Municipais são livres a todos os cultos religiosos e a pratica dos respectivos ritos em relação aos seus crentes, desde que não ofendam a moral publica e as leis.

Art. 2º Para efeito deste Decreto serão adotadas as seguintes definições:

I – Cemitério: área destinada a sepultamentos;

a) Cemitério horizontal: é aquele localizado em área descoberta compreendendo os tradicionais e o do tipo parque ou jardim;

b) Cemitério parque ou jardim: é aquele predominantemente recoberto por jardins, isento de construções tumulares, e no qual as sepulturas são identificadas por uma número/quadra, e de pequenas dimensões de acordo com os limites;

II – Sepultar ou inumar: é o ato de colocar pessoa falecida, membros amputados e restos mortais em local adequado;

III – Sepultura: espaço unitário, destinado a sepultamentos;

IV – Construção Tumular: é uma construção erigida em uma sepultura, dotada ou não de compartimentos para sepultamento, compreendendo-se:

a) Jazigo: é o compartimento destinado a sepultamento contido;

b) Carneiro ou gaveta: é a unidade de cada um dos compartimentos para sepultamentos existentes em uma construção tumular; e

c) Cripta: compartimento destinado a sepultamento no interior de edificações, templos ou suas dependências.

CAPÍTULO II
Do Critério para Concessão de Espaços/Sepulturas e dos Documentos Necessários para Emissão de Registro

Art. 3º Será permitida a qualquer família do Município de Ouro Branco/RN a concessão de sepultura "a critério de morte" de qualquer membro de sua família, mediante a emissão de registro de sepultura obedecendo a numeração cronológica de acordo com o diagrama confeccionado pelo município, ficando a família concessionária responsável pelo pagamento da sepultura no valor estabelecido por lei tributária.

Art. 4º As inumações serão feitas mediante concessão de espaços/sepulturas, a título de remunerado e a critério de morte, nos termos que se segue:

I – Os espaços e sepulturas serão preenchidos seguindo numeração cronológica, na forma do regulamento, sendo adotadas as seguintes definições;

a) quadra: espaço onde estão alocadas às sepulturas;

b) sepultura: espaço unitário, destinado a sepultamentos;

II – Os registros serão realizados na Prefeitura Municipal mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Cópia do Registro de Óbito, tendo prazo de 5 (cinco) dias.

b) Cópias dos documentos do requerente (CPF, RG).

Art. 5º As nomenclatura das quadras e sepulturas ficará para efeito de controle do Município e de registros de seus mortos, sendo as quadras identificadas por letras e as sepulturas identificadas por algarismos, na forma do regulamento.

CAPITULO III
Das Taxas por Serviços

Art. 6º será cobrada uma taxa de aforamento de sepultura o valor de R$ 50.00(cinquenta reais).

Art. 7º o pagamento de taxas de serviços diversos tais como sepultura em cova rasa e abertura de tumulo, será cobrado uma taxa de serviço no valor de R$ 15.00(quinze reais).

Art. 8º em havendo a solicitação de exumação de cadáver, obedecendo as disposições constantes deste decreto, será cobrado uma taxa de R$ 50.00(cinquenta reais).

Art. 9º a taxa de manutenção anual será no valor de R$ 20,00(vinte reais). 

Parágrafo único. Os valores indicados neste capitulo serão reajustáveis pelas taxas inflacionárias.

CAPÍTULO IV
Das Vedações

Art. 10. Não será permitida construção tumular que exceda os seguintes limites:

I – largura: 1,00m (um metro);

II – comprimento: 2,45m (dois metros e quarenta e cinco centímetros); e

III – altura: 1,00m (um metro).

CAPÍTULO V
Das Disposições Finais

Art. 11. A fiscalização do cumprimento das normas previstas neste Decreto cabe ao Governo Municipal, por meio da Secretaria de Obras e as taxas serão cobradas pela Secretaria de Tributação.

Art. 12. Às disposições previstas neste Decreto aplicam-se, no que couber, aos Cemitérios Públicos Municipais em operação na data da sua entrada em vigor.

Art. 13. A remoção e a trasladação de ossadas operadas no novo Cemitério Público Municipal ficam a critério de expressa autorização da Administração dos Serviços do Cemitério Municipal, mediante cobrança conforme regulamento, quando preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I – a família seja titular da Concessão de Uso de Terreno no Cemitério Público Municipal; e

II – a inumação do ente familiar no atual Cemitério Público Municipal exija a construção de nova edificação funerária;

III – a família optar pela medida com a finalidade de junção dos entes queridos no novo Cemitério.

§1º A remoção ou a trasladação que trata o caput somente poderá se operar após 3 anos da data do sepultamento.

§2º. Mediante pedido expresso do responsável familiar, poderá haver remoção ou trasladação de ossadas em caráter temporário, para o novo cemitério, e nova remoção ou trasladação da referida ossadas não será autorizada sem antes decorrido prazo de 5 anos.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se. Dê-se ciência.

Gabinete da Prefeita, Palácio Prefeito José Isaias de Lucena, Ouro Branco – RN, 31 de março de 2017, 111º da Fundação e 63º da Emancipação.

MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO DA SILVA
Prefeita Municipal