Regulamenta a concessão de espaços e sepulturas no anexo ao Cemitério Público do Município, e dá outras providências.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL do Município de Ouro Branco, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições legais e demais fundamentos;
Considerando que o inciso XXVII, do artigo 5º, da Lei Orgânica do Município de Ouro Branco atribui competência privativa do município dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
Considerando o artigo 6º das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de Ouro Branco, que atribui caráter secular, sendo permitido praticar todas as confissões religiosas e seus ritos nos cemitérios municipais;
Considerando ainda que o referido artigo 6º atribui a administração dos cemitérios no Município de Ouro Branco pela autoridade municipal;
Considerando, sobretudo, o interesse público;
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Os Cemitérios Públicos Municipais são livres a todos os cultos religiosos e a pratica dos respectivos ritos em relação aos seus crentes, desde que não ofendam a moral publica e as leis.
Art. 2º Para efeito deste Decreto serão adotadas as seguintes definições:
I – Cemitério: área destinada a sepultamentos;
a) Cemitério horizontal: é aquele localizado em área descoberta compreendendo os tradicionais e o do tipo parque ou jardim;
b) Cemitério parque ou jardim: é aquele predominantemente recoberto por jardins, isento de construções tumulares, e no qual as sepulturas são identificadas por uma número/quadra, e de pequenas dimensões de acordo com os limites;
II – Sepultar ou inumar: é o ato de colocar pessoa falecida, membros amputados e restos mortais em local adequado;
III – Sepultura: espaço unitário, destinado a sepultamentos;
IV – Construção Tumular: é uma construção erigida em uma sepultura, dotada ou não de compartimentos para sepultamento, compreendendo-se:
a) Jazigo: é o compartimento destinado a sepultamento contido;
b) Carneiro ou gaveta: é a unidade de cada um dos compartimentos para sepultamentos existentes em uma construção tumular; e
c) Cripta: compartimento destinado a sepultamento no interior de edificações, templos ou suas dependências.
CAPÍTULO II
Do Critério para Concessão de Espaços/Sepulturas e dos Documentos Necessários para Emissão de Registro
Art. 3º Será permitida a qualquer família do Município de Ouro Branco/RN a concessão de sepultura "a critério de morte" de qualquer membro de sua família, mediante a emissão de registro de sepultura obedecendo a numeração cronológica de acordo com o diagrama confeccionado pelo município, ficando a família concessionária responsável pelo pagamento da sepultura no valor estabelecido por lei tributária.
Art. 4º As inumações serão feitas mediante concessão de espaços/sepulturas, a título de remunerado e a critério de morte, nos termos que se segue:
I – Os espaços e sepulturas serão preenchidos seguindo numeração cronológica, na forma do regulamento, sendo adotadas as seguintes definições;
a) quadra: espaço onde estão alocadas às sepulturas;
b) sepultura: espaço unitário, destinado a sepultamentos;
II – Os registros serão realizados na Prefeitura Municipal mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Cópia do Registro de Óbito, tendo prazo de 5 (cinco) dias.
b) Cópias dos documentos do requerente (CPF, RG).
Art. 5º As nomenclatura das quadras e sepulturas ficará para efeito de controle do Município e de registros de seus mortos, sendo as quadras identificadas por letras e as sepulturas identificadas por algarismos, na forma do regulamento.
CAPITULO III
Das Taxas por Serviços
Art. 6º será cobrada uma taxa de aforamento de sepultura o valor de R$ 50.00(cinquenta reais).
Art. 7º o pagamento de taxas de serviços diversos tais como sepultura em cova rasa e abertura de tumulo, será cobrado uma taxa de serviço no valor de R$ 15.00(quinze reais).
Art. 8º em havendo a solicitação de exumação de cadáver, obedecendo as disposições constantes deste decreto, será cobrado uma taxa de R$ 50.00(cinquenta reais).
Art. 9º a taxa de manutenção anual será no valor de R$ 20,00(vinte reais).
Parágrafo único. Os valores indicados neste capitulo serão reajustáveis pelas taxas inflacionárias.
CAPÍTULO IV
Das Vedações
Art. 10. Não será permitida construção tumular que exceda os seguintes limites:
I – largura: 1,00m (um metro);
II – comprimento: 2,45m (dois metros e quarenta e cinco centímetros); e
III – altura: 1,00m (um metro).
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 11. A fiscalização do cumprimento das normas previstas neste Decreto cabe ao Governo Municipal, por meio da Secretaria de Obras e as taxas serão cobradas pela Secretaria de Tributação.
Art. 12. Às disposições previstas neste Decreto aplicam-se, no que couber, aos Cemitérios Públicos Municipais em operação na data da sua entrada em vigor.
Art. 13. A remoção e a trasladação de ossadas operadas no novo Cemitério Público Municipal ficam a critério de expressa autorização da Administração dos Serviços do Cemitério Municipal, mediante cobrança conforme regulamento, quando preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – a família seja titular da Concessão de Uso de Terreno no Cemitério Público Municipal; e
II – a inumação do ente familiar no atual Cemitério Público Municipal exija a construção de nova edificação funerária;
III – a família optar pela medida com a finalidade de junção dos entes queridos no novo Cemitério.
§1º A remoção ou a trasladação que trata o caput somente poderá se operar após 3 anos da data do sepultamento.
§2º. Mediante pedido expresso do responsável familiar, poderá haver remoção ou trasladação de ossadas em caráter temporário, para o novo cemitério, e nova remoção ou trasladação da referida ossadas não será autorizada sem antes decorrido prazo de 5 anos.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se. Dê-se ciência.
Gabinete da Prefeita, Palácio Prefeito José Isaias de Lucena, Ouro Branco – RN, 31 de março de 2017, 111º da Fundação e 63º da Emancipação.
MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO DA SILVA
Prefeita Municipal