Regulamenta os procedimentos relativos ao corte e poda de árvores, e supressão de vegetação em áreas privadas e públicas no Município de Ouro Branco – RN.
O Prefeito Municipal de Ouro Branco – RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
Considerando o disposto na Lei Municipal nº 607/2009;
Considerando o disposto no artigo 225 da Constituição Federal;
Considerando o disposto na Política Nacional de Meio Ambiente instituída pela Lei 6.938/81;
Considerando o disposto na Lei de Crimes Ambientais, Lei nº 9.605/98 e no Decreto nº 3.179/1999;
Considerando a necessidade de proteger as áreas verdes, mantendo o equilíbrio da biodiversidade e a conservação do meio ambiente de Ouro Branco – RN.
RESOLVE:
Art. 1º. O Presente Decreto tem por finalidade regulamentar os procedimentos relativos ao corte e poda de árvores, assim como limpeza de área e supressão de vegetação em áreas privadas e públicas no município de Ouro Branco – RN.
Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, consideram-se áreas públicas as de usos especiais e dominicais pertencentes aos entes públicos.
Art. 2º. Considera-se como bem de interesse comum de todos os munícipes a vegetação de porte arbóreo e/ou as mudas de árvores existentes ou que venham a existir no território do Município de Ouro Branco – RN.
Art. 3º. Para efeitos deste Decreto, entende-se por:
I – Árvore: Toda planta lenhosa que apresente divisão nítida entre copa, tronco e/ou estipe;
II – Administrado: Toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou internacional, que possua área contendo qualquer formação vegetal no território do município de Ouro Branco – RN.
III – Corte raso: Processo de retirada da árvore do local, por meio do uso de moto-serra (licenciado em órgão ambiental competente) ou similares, deixando sua raiz presa ao solo;
IV – Bens de Uso Especial: São os bens utilizados nos serviços prestados pela administração. Os beneficiários diretos são os servidores e as pessoas que se utilizam dos serviços públicos. (Ex: edifícios públicos onde se situam as repartições públicas, escolas, universidades, hospitais, cemitérios públicos, dentre outros);
V – Bens Dominicais: São os bens que não se destinam a utilização indistinta pelo povo nem aos usuários de serviços ou beneficiários diretos de serviços públicos. Não possuem uma destinação específica ou deixaram de ter a destinação anterior, sendo beneficiária direta a própria administração. Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades. Ex: terras devolutas, terrenos de marinha, imóveis e terrenos.
VI – Derrubada: Processo de retirada da árvore do local, de forma mecanizada e/ou não extraindo a raiz do subsolo;
VII – Danificação: Ferimentos causados na árvore, podendo ou não causar a morte da mesma;
VIII – Limpeza de Área: Retirada da vegetação rasteira de um determinado local, juntamente com restos de outros materiais;
IX – Medida Compensatória: São todas as formas de indenização de dano potencial ou efetivo causado por atividades de relevante impacto ao meio ambiente;
X – Poda: O ato de desbastar ou diminuir a massa verde da copa de árvore ou arbusto, e a remoção de qualquer parte de uma planta, visando beneficiar as remanescentes, com as seguintes finalidades: estética, arquitetônica, fitossanitária e funcional;
XI – Supressão de Vegetação: O ato de derrubar com o fim de eliminar vegetal;
XII – Sacrifício: Provocar a morte da árvore que esteja atacada por pragas, doenças e outros elementos físicos e mecânicos que não possibilitem sua regeneração;
XIII – Vegetação: Conjunto de vegetais que ocupam uma determinada área; tipo de cobertura vegetal; as comunidades das plantas do lugar; termo quantitativo caracterizado pelas plantas abundantes.
Art. 4º. É proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar árvores de arborização privada ou pública sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 5º. As árvores com relevante interesse ecológico ou social, seja por motivo de originalidade, idade, localização, beleza ou condição de porta-semente, poderão ser declaradas imunes ao corte por ato do Executivo Municipal.
Art. 6º. A poda, o corte, a supressão de vegetação, assim como a limpeza de área nas áreas descritas no artigo 1 o, dependerão de prévia autorização da Secretaria , Municipal de Meio Ambiente, a ser solicitada através de encaminhamento de formulário próprio da Secretaria conforme modelo no Anexo I deste Decreto, juntamente com os documentos solicitados.
Parágrafo único. Poderão ser exigidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, outros documentos e informações complementares, além dos já estabelecidos no requerimento padrão, visando a total compreensão do pedido e para caracterização precisa da cobertura vegetal existente.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente adotará, quando do recebimento dos pedidos de autorizações, as seguintes providências obrigatórias:
I – A vistoria da vegetação a que se refere o pedido, visando a aferir a real necessidade da solicitação;
II – Após a vistoria da vegetação a Secretaria emitirá parecer definitivo; sendo que, nos casos supressão parcial ou total de vegetação, derrubada e sacrifício de árvores, o parecer definitivo deverá ser acompanhado de laudo técnico assinado por um técnico na área, que poderá ser contratado se não os tiver no quadro de pessoal.
Art. 8º. No caso da execução da poda resultar em morte da árvore, adotar-se-á medida compensatória, conforme estabelecido neste Decreto.
Art. 9º. Somente poderá ser autorizado o corte de árvore, supressão de vegetação ou limpeza de área para construção ou parcelamento do solo, inclusive em obras públicas, desde que:
I – Apresente a documentação exigida na forma do Art. 6º desta Instrução Normativa;
II – Seja verificada a impossibilidade de sua manutenção;
III – O responsável pelo corte de árvore, supressão de vegetação ou limpeza de área cumpra, quando for o caso, Proposta de Execução de Medida Compensatória, aprovada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 10º. O corte ou remoção de vegetação em lotes autônomos de condomínios residenciais uni ou multifamiliares e loteamento, deverão obedecer a reserva de área mínima arborizada no projeto de construção, sem prejuízo das áreas verdes já delimitadas.
Parágrafo único. A área de reserva mínima arborizada, independe das áreas mínimas permeáveis exigidas por Lei.
Art. 11º. Poderá ser exigida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mudança no projeto arquitetônico, com o objetivo de preservar espécies significativas ou elemento de relevância ambiental, paisagística ou científica.
Parágrafo único. Detectado o dano ambiental, aplicar-se-á medida compensatória nos termos deste Decreto, sem prejuízo das outras penalidades cabíveis.
Art. 12º. Na implantação da medida compensatória, o plantio ou a doação das mudas deve ser executado com espécies adequadas à região, a ser definido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de acordo com cada caso.
Art. 13º. Caberá a Secretaria estabelecer as formas de implementação de medida compensatória ou mitigadora.
Art. 14º. São formas de compensação ou mitigação do dano ambiental:
I – Plantio de mudas;
II – Doação de mudas;
III – Execução de arborização pública;
IV – Recuperação de áreas degradadas;
V – Limpeza de corpos hídricos;
VI – Implantação de medidas de proteção visando o controle da poluição, em qualquer de suas formas;
VII – Execução de tarefas ou serviços junto a parques e jardins públicos e Unidades de Conservação, com exceção da gestão de conservação;
VIII – Restauração de bem público danificado;
IX – Custeio de programas ou de projetos ambientais e educacionais;
X – Aquisição de ferramentas para uso em projetos de recuperação ambiental;
XI – Capacitação de profissionais para ministrar treinamentos aos técnicos da Prefeitura em áreas afins;
XII – Doação de insumos e produtos necessários a manutenção do Sistema de arborização;
XIII – Doação pecuniária ao Fundo Municipal de Meio Ambiente quando de sua criação por Lei.
Art. 15º. A realização, o acompanhamento e a manutenção das medidas compensatórias ou mitigadoras serão de inteira responsabilidade do Requerente ou Interessado e serão submetidas à fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 16- As mudas de espécies arbóreas ou arbustivas/herbáceas a serem adotadas como medida compensatória de doação ou plantio, serão de espécie e porte especificados pela Secretaria, conforme anexo 11, que indicará também o tamanho das espécies.
Parágrafo único. O valor da medida compensatória, relativa à recuperação ou , compensação de dano ambiental, proveniente da supressão de vegetação ou a limpeza de área sem a autorização legal, será de uma muda de no mínimo 50cm (cinqüenta centímetros de altura) para cada 2 metros quadrados de área suprimida.
Art. 17º. A implantação de medida compensatória ou mitigadora, referente à supressão de vegetação, sem a autorização legalmente exigida, não exime a aplicação das sanções administrativas previstas na legislação em vigot.
Art. 18º. A Secretaria utilizar-se-á de seu poder discricionário para deferir a emissão de autorizações de que tratam este Decreto, podendo ainda a seu critério tomá-la sem efeito.
Art. 19º. O conteúdo deste Decreto não prejudica o disposto na legislação ambiental vigente.
Art. 20º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Palácio Prefeito José Izaias de Lucena,
Ouro Branco – RN, 14 de julho de 2011.
Nilton Medeiros
PREFEITO